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CAPÍTULO II

Art. 11

Tóxicos 1976 · Art. 11

Art. 11. Ao dependente que, em razão da prática de qualquer infração penal, for imposta pena privativa de liberdade ou medida de segurança detentiva será dispensado tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário onde estiver cumprindo a sanção respectiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art11