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Aplicação extraterritorial da lei

Lei de Tortura · Art. 2
rubrica editorial

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art2