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CAPÍTULO II

É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda

Estatuto do Torcedor · Art. 8

Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art8