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Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro

Defesa do torcedor

Estatuto do Torcedor · Art. 41
rubrica editorial

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art41