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CAPÍTULO XI

Aplicação das sanções à torcida organizada

Estatuto do Torcedor · Art. 39-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.912/2019

Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:

(Incluído pela Lei nº 13.912, de 2019)

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-15;10671!art39-C