A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:
(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - colocação obtida em competição anterior;
e
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - cumprimento dos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:
(Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1o deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
§ 5º Não configura ofensa ao disposto no caput a imposição de sanções decorrentes de irregularidades referente a responsabilidade financeira e gestão transparente e democrática previstas na Medida Provisória nº 671, de 19 de março de 2015.
(Incluído pela Medida Provisória nº 671, de 2015)
§ 5o A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alíneaa do inciso II do § 1o deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 6o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 7o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 8o
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)