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Art. 6

Sistema Financeiro · Art. 6

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art6