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Falsa identidade em operação de câmbio

Sistema Financeiro · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art21