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Fraude em obtenção de financiamento

Sistema Financeiro · Art. 19
rubrica editorial

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art19