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TÍTULO VII

Medidas de enfrentamento à violência doméstica

Maria da Penha · Art. 35
rubrica editorial
Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.383/2026

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

(Vide Lei nº 14.316, de 2022)

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Parágrafo único.

As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art35