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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção IV

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Maria da Penha · Art. 24-A
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.641/20182024alterado · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio2026incluído · Lei 15.383/2026

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.

(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24-A