Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)