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TÍTULO IVCAPÍTULO I

Art. 15

Maria da Penha · Art. 15

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art15