Monitoração eletrônica do agressor
Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
I – pela autoridade judicial;
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
(Incluído pela Lei nº 15.383, de 2026)