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Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á

LINDB · Art. 8

Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art8