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Execução de sentença estrangeira

LINDB · Art. 15
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009revogado · Lei 12.036/2009

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

(Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art15