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A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o

LINDB · Art. 13

Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art13