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A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida

LINDB · Art. 10
Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.047/1995

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

(Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art10