PARTE ESPECIALCAPÍTULO VIII
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Contravenções Penais · Art. 69
Histórico de alterações
1980revogado · Lei 6.815/1980
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito:
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
(Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980) Violação do privilégio postal da União