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Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.132, de 2021.
PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII

Perturbação da tranquilidade

Contravenções Penais · Art. 65
Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.132/2021

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

(Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

(Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art65