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PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII

Vadiagem

Contravenções Penais · Art. 59

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Mendicância

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art59