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PARTE ESPECIALCAPÍTULO I

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática

Contravenções Penais · Art. 25

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Violação de lugar ou objeto

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art25