Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do
§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico