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CAPÍTULO II

Administrador de bens apreendidos

Lavagem de Dinheiro · Art. 5
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.683/2012

Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art5