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CAPÍTULO VIII

Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente

Lavagem de Dinheiro · Art. 12-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.478/2022

Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art12-A