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Capítulo IIISeção II

Direito de representação verbal

JECrim · Art. 75
rubrica editorial

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art75