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Capítulo IISeção II

Conciliadores e juízes leigos

JECrim · Art. 7
rubrica editorial

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art7