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Capítulo IISeção XII

Transcrição de gravação magnética

JECrim · Art. 44
rubrica editorial

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art44