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Capítulo IISeção XII

Da Sentença

JECrim · Art. 38

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art38