Capítulo IISeção XI
Produção de provas em audiência
JECrim · Art. 33
rubrica editorial
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.