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Capítulo IISeção IX

Incidentes e questões na audiência

JECrim · Art. 29
rubrica editorial

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art29