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Capítulo IISeção VIII

Condução e formalização da conciliação

JECrim · Art. 22
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.994/2020

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.

(Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art22