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Capítulo IISeção VI

Intimação e ciência das partes

JECrim · Art. 19
rubrica editorial

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art19