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Capítulo IISeção IV

Contagem de prazo em dias úteis

JECrim · Art. 12-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.728/2018

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

(Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art12-A