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Fundamentação e prazo da decisão

Interceptação Telefônica · Art. 5
rubrica editorial

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art5