CAPÍTULO VI
Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as
Improbidade Administrativa · Art. 22
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.