Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de maio esgotou. A próxima é Execução Penal, em Brasília, com Lote 1 em vendas. Ver a imersão de junho
CAPÍTULO IIISeção IV

Identificação do devedor em recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

Parágrafo único.

O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência) Seção IV-A

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência) Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial ’

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69