Efeitos da consolidação substancial
Art. 69-K. Em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)