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CAPÍTULO IIISeção IV

Proteção à alienação autorizada

Recuperação Judicial e Falência · Art. 66-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 66-A.

A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art66-A