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CAPÍTULO IIISeção IV

Concessão da recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 58
rubrica editorial

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58