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CAPÍTULO IIISeção IV

Homologação de plano por adesão

Recuperação Judicial e Falência · Art. 56-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Oferecida oposição prevista no § 1º deste artigo, terá o devedor o prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se a respeito, ouvido a seguir o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - não preenchimento do quórum legal de aprovação;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art56-A