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CAPÍTULO IISeção IV

Substituição de deliberação por adesão

Recuperação Judicial e Falência · Art. 45-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 45-A.

As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art.

26 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45-A