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CAPÍTULO IISeção IV

Da Assembléia-Geral de Credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 35
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

I – na recuperação judicial:

a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c)

(VETADO)

d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II – na falência:

a)

(VETADO)

b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art35