CAPÍTULO VSeção X
Dispensa de certidões negativas
Recuperação Judicial e Falência · Art. 146
rubrica editorial
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
There was a problem reporting this post.
Por favor, confirme que deseja bloquear este membro.
Você não será mais capaz de fazê-lo:
Aguarde alguns minutos para que este processo seja concluído.