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Parte EspecialTítulo ICapítulo II

Disposições Gerais

ECA · Art. 90
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/20092012alterado · Lei 12.594/2012

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

(Vide)

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - prestação de serviços à comunidade;

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

VI - liberdade assistida;

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

VII - semiliberdade; e

(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

VIII - internação.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art90