Título IICapítulo IV
Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
ECA · Art. 56
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.240/2025
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)