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Título IICapítulo IV

Comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar

ECA · Art. 56
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.240/2025

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art56