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Título IICapítulo IIISeção III

Requisitos para adoção

ECA · Art. 42
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/2009

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil .

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42