Título IICapítulo IIISeção III
Da Tutela
ECA · Art. 36
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/2009
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência