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Título IICapítulo IIISeção III

Vigência

ECA · Art. 34
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.010/20092016incluído · Lei 13.257/2016

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.

(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.

(Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art34