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Título IICapítulo II

Medidas por castigo físico ou tratamento cruel

ECA · Art. 18-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014incluído · Lei 13.010/20142022incluído · Lei 14.344/2022Lei Henry Borel

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V - advertência.

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

(Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art18-B