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Parte EspecialTítulo VICapítulo IIISeção II

Vista ao Ministério Público e decisão judicial

ECA · Art. 161
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.010/20092014incluído · Lei 12.962/20142017alterado · Lei 13.509/2017

Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o

(Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

(Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art161